Aviso LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - permite o uso de dados nas seguintes situações:
- I. Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.
- II. Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
- III. Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei.
- IV. Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
- V. Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
- VI. Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).
- VII. Para a proteção de vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
- VIII. Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
- IX. Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
- X. Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
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